img




ICMS – Considerações (Direito Tributário)


ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir como determina a Constituição Federal de 1988.

Pode-se entender que a hipótese de incidência do ICMS, genericamente, pode ser definida em dois grandes grupos: operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços (de transporte e de comunicação).

Assim está redigido o art. 155, II, da Constituição de 1988:

        “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
        (...)
    II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte       interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no         exterior;”

Sobre o conceito de operações de circulação de mercadorias – um dos núcleos do fato gerador do ICMS a tese atual doutrinária vigente é unânime e juridicamente adequada, que entende não haver circulação sem a transferência de propriedade das mercadorias, sem real mudança de titularidade do domínio.

É compartilhada, entre outros, por SOUTO MAIOR BORGES (BORGES, Souto Maior. O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo, nº 103. Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 1971, pp. 33-48), ALIOMAR BALEEIRO (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 1970, p. 223), HUGO DE BRITO MACHADO (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 260), Et alii.

Mirando para a competência bem como seu limite em legislar sobre direito tributário e ainda submetendo-se às normas gerais contidas na legislação federal, assim a CARTA MAGNA estabelece:

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
        I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Forçoso concluir, daí, na esteira dos julgados do Pretório Excelso (RE n° 183.907-4-SP, concluído em 29 de março de 2000, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal), que os Estados podem estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais; mas por se tratar de um campo de competência concorrente, a que se refere o artigo 24 da Constituição Federal, não poderão eles estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança dos seus créditos.

A propósito, não se pode olvidar que a baliza assim estabelecida na legislação específica federal (incidência da SELIC como forma de correção monetária e de juros moratórios em matéria tributária) busca igualmente impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções, haja vista a falta de receita identificada.

O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.

O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.

A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. E que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado. (STF, Pleno, ADI-MC-QO n° 2.551/MG, Rei. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.04.2006, p. 05)

ANTONIASSI & SANTIAGO ADVOGADOS coloca-se á disposição e ao lado do contribuinte empresariado na busca da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no que toca aos débitos tributários evitando assim excessos normativos e prescrições irrazoáveis do Poder Público.